Regimento do voluntário
REGIMENTO INTERNO RFCC MARINGÁ -CAPÍTULO VII: DAS NORMATIVAS APLICÁVEIS AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Art. 41. O procedimento de cadastro e admissão de voluntários dar-se-á de acordo com as normas gerais estabelecidas no Estatuto Social da RFCC MARINGÁ, observando ainda:
- Assistido e familiar de primeiro grau de assistido não podem ser voluntários, enquanto perdurar o atendimento/acompanhamento;
- Voluntário deve se afastar com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do pleito eleitoral, caso seja candidato (a qualquer cargo eletivo, inclusive Conselheiro Tutelar).
Art. 42. São deveres do voluntário:
- Contribuir com a concretização das metas e missão da RFCC MARINGÁ: “prover qualidade de vida, enquanto houver vida”, aos usuários e familiares;
- Defender por atos e palavras a RFCC MARINGÁ;
- Zelar pela conservação das dependências e equipamentos;
- Respeitar regras, horários e prazos com responsabilidade e profissionalismo;
- Preencher a ficha de freqüência;
- Comunicar e justificar faltas, atrasos e desligamento ao Coordenador de Voluntariado, em tempo hábil para que, quando necessário, ocorra a substituição, destacando que conforme o Estatuto “No caso de não haver participação e/ou contribuição sem justificativa pelo período de 03 (três) meses consecutivos, fica o associado automaticamente excluído do cadastro de voluntários, e/ou contribuintes, podendo retornar posteriormente desde que solicitado e aprovado pelo Conselho de Administração”.
- Apresentar pessoas da comunidade para ampliação do quadro social;
- Usar credencial e uniforme sempre que solicitado;
- Manter os dados cadastrais (telefones, endereço residencial e eletrônico) sempre atualizados na Coordenação do Voluntariado;
- Estar atento aos e-mails, mural de recados, data de encontros e reuniões, bem como quaisquer outros meios de comunicação que possam ser utilizados para manter-se informado sobre a instituição;
- Manter sigilo sobre nomes e informações pessoais dos usuários e assuntos internos da instituição;
- Estar ciente do conteúdo previsto na Lei do Serviço Voluntário, no Regimento Interno e no Estatuto Social da Instituição;
- Estar ciente que, caso não autorize o uso de voz e imagem, não deverá posar para fotos, vídeos, ou áudios, além de não conceder entrevistas e outros.
Art. 43. É vedado ao voluntário:
- Fumar, inclusive cigarros eletrônicos, consumir bebidas alcoólicas, expressar palavrões e/ou preconceito em ocasiões em que estiver representando a RFCC MARINGÁ;
- Interferir nos atendimentos prestados aos usuários, por profissionais, estagiários e outros voluntários;
- Realizar despesas de qualquer natureza, sem autorização prévia da gerência financeira da instituição;
- Comercializar produtos nas dependências da RFCC MARINGÁ;
- Usar roupas curtas, com decotes excessivos, ou qualquer característica que possa causar constrangimento aos assistidos e demais colaboradores da RFCC MARINGÁ;
- Manifestar vínculo partidário e religioso enquanto estiver exercendo as atividades voluntárias.
- 1º. Os voluntários podem formar grupos de trabalhos independentes, tais como confraternizações e grupos de estudos, desde que comuniquem previamente a Coordenação de Voluntariado;
- 2º. Novos voluntários são aceitos somente após concluírem o Processo de Recrutamento e Capacitação de Novos Voluntários;
- 3º. Os grupos nas mídias sociais são de uso exclusivo para assuntos relacionados à instituição;
- 4º.Ao formalizar pedido de desligamento, o voluntário deverá devolver identificação e uniformes a Coordenação de Serviço Voluntário
- 5º. O afastamento sem justificativa pelo período de 03 (três) meses consecutivos provocará a exclusão do cadastro de voluntários, podendo retornar posteriormente desde que solicitado e aprovado pelo Conselho de Administração;
- 6º. Sendo aprovada a solicitação de reinserção do associado, terá novo número de inscrição e seu tempo de associação passa a contar do zero. E ele deverá participar novamente do processo de recrutamento e capacitação para novos voluntários.
Lei do Serviço Voluntário
LEI DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO – Nº 9.608, de 19 de fevereiro de 1998 (e alterações da LEI 13.297/2016)
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva (publicado no Diário Oficial da União, de 18/02/1998