Regimento do voluntário

REGIMENTO INTERNO RFCC MARINGÁ -CAPÍTULO VII: DAS NORMATIVAS APLICÁVEIS AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

 

Art. 41.     O procedimento de cadastro e admissão de voluntários dar-se-á de acordo com as normas gerais estabelecidas no Estatuto Social da RFCC MARINGÁ, observando ainda:

  1. Assistido e familiar de primeiro grau de assistido não podem ser voluntários, enquanto perdurar o atendimento/acompanhamento;
  2. Voluntário deve se afastar com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do pleito eleitoral, caso seja candidato (a qualquer cargo eletivo, inclusive Conselheiro Tutelar).

Art. 42.     São deveres do voluntário:

  1. Contribuir com a concretização das metas e missão da RFCC MARINGÁ: “prover qualidade de vida, enquanto houver vida”, aos usuários e familiares;
  2. Defender por atos e palavras a RFCC MARINGÁ;
  • Zelar pela conservação das dependências e equipamentos;
  1. Respeitar regras, horários e prazos com responsabilidade e profissionalismo;
  2. Preencher a ficha de freqüência;
  3. Comunicar e justificar faltas, atrasos e desligamento ao Coordenador de Voluntariado, em tempo hábil para que, quando necessário, ocorra a substituição, destacando que conforme o Estatuto “No caso de não haver participação e/ou contribuição sem justificativa pelo período de 03 (três) meses consecutivos, fica o associado automaticamente excluído do cadastro de voluntários, e/ou contribuintes, podendo retornar posteriormente desde que solicitado e aprovado pelo Conselho de Administração”.
  • Apresentar pessoas da comunidade para ampliação do quadro social;
  • Usar credencial e uniforme sempre que solicitado;
  1. Manter os dados cadastrais (telefones, endereço residencial e eletrônico) sempre atualizados na Coordenação do Voluntariado;
  2. Estar atento aos e-mails, mural de recados, data de encontros e reuniões, bem como quaisquer outros meios de comunicação que possam ser utilizados para manter-se informado sobre a instituição;
  3. Manter sigilo sobre nomes e informações pessoais dos usuários e assuntos internos da instituição;
  • Estar ciente do conteúdo previsto na Lei do Serviço Voluntário, no Regimento Interno e no Estatuto Social da Instituição;
  • Estar ciente que, caso não autorize o uso de voz e imagem, não deverá posar para fotos, vídeos, ou áudios, além de não conceder entrevistas e outros.

Art. 43.     É vedado ao voluntário:

  1. Fumar, inclusive cigarros eletrônicos, consumir bebidas alcoólicas, expressar palavrões e/ou preconceito em ocasiões em que estiver representando a RFCC MARINGÁ;
  2. Interferir nos atendimentos prestados aos usuários, por profissionais, estagiários e outros voluntários;
  • Realizar despesas de qualquer natureza, sem autorização prévia da gerência financeira da instituição;
  1. Comercializar produtos nas dependências da RFCC MARINGÁ;
  2. Usar roupas curtas, com decotes excessivos, ou qualquer característica que possa causar constrangimento aos assistidos e demais colaboradores da RFCC MARINGÁ;
  3. Manifestar vínculo partidário e religioso enquanto estiver exercendo as atividades voluntárias.
  • 1º. Os voluntários podem formar grupos de trabalhos independentes, tais como confraternizações e grupos de estudos, desde que comuniquem previamente a Coordenação de Voluntariado;
  • . Novos voluntários são aceitos somente após concluírem o Processo de Recrutamento e Capacitação de Novos Voluntários;
  • 3º. Os grupos nas mídias sociais são de uso exclusivo para assuntos relacionados à instituição;
  • 4º.Ao formalizar pedido de desligamento, o voluntário deverá devolver identificação e uniformes a Coordenação de Serviço Voluntário
  • 5º. O afastamento sem justificativa pelo período de 03 (três) meses consecutivos provocará a exclusão do cadastro de voluntários, podendo retornar posteriormente desde que solicitado e aprovado pelo Conselho de Administração;
  • 6º. Sendo aprovada a solicitação de reinserção do associado, terá novo número de inscrição e seu tempo de associação passa a contar do zero. E ele deverá participar novamente do processo de recrutamento e capacitação para novos voluntários.

Lei do Serviço Voluntário

LEI DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO – Nº 9.608, de 19 de fevereiro de 1998 (e alterações da LEI 13.297/2016)

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.               (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

 

Paulo Paiva (publicado no Diário Oficial da União, de 18/02/1998